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COVID-19 É UMA DOENÇA OCUPACIONAL?

COVID-19 É UMA DOENÇA OCUPACIONAL?

By advocacia-mazza 25 de fevereiro de 2021 Artigos

Afinal, o novo corona vírus é uma doença ocupacional?

Para que uma doença seja considerada como ocupacional, ela deve ter sido contraída em razão da função exercida no trabalho, ou seja, deve ser comprovado o nexo causal.

O nexo causal é a relação entre a atividade profissional com a doença, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.

Em meados de abril/2020 o governo editou a MP927/20, que determinou que os casos de contaminação pelo corona vírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Depois, uma portaria 2.309/20, listou a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20.

Contudo, se ficar constatado que o empregado contraiu o Corona Vírus no ambiente de trabalho, ela poderá ser reconhecida como doença ocupacional, e o trabalhador terá direito a estabilidade, indenizações equivalentes, e indenização por danos morais e materiais.

Recentemente, o empregado, que atuava como motorista de ambulâncias para hospitais, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho, pois, exerceu a profissão diretamente em contato com pacientes infectados, e conseguiu na justiça do trabalho o reconhecimento do nexo causal da doença no ambiente laboral.

Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional. Mas não é só os funcionários da área da saúde que podem ter o reconhecimento dessa doença como ocupacional, nas outras profissões também é possível, quando houver a comprovação de que outros trabalhadores da mesma empresa também foram contagiados pela doença.

Uma forma de se provar isso é através do afastamento de várias pessoas das atividades laborais. No caso do empregado ser contaminado no trabalho, é necessário abrir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que pode ser feito pelo sindicato da categoria, pela empresa do trabalhador ou o próprio trabalhador.

No âmbito previdenciário, o trabalhador pode pedir o auxílio acidentário caso tenha sido contagiado pela doença. Um enfermeiro, por exemplo, tem exposição maior a riscos biológicos decorrentes da sua atividade, o próprio perito do INSS, já faz a relação como doença laborativa, e atesta o chamado nexo de casualidade. Se o benefício for negado, o segurado poderá ingressar com uma ação da justiça federal.

Tendo sido reconhecido como doença ocupacional, o empregado terá direito a manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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