× Início Sobre Artigos Contato
Entre em Contato
Contato: (11) 99146-5353 rogeriomazza@hotmail.com
APLICATIVOS DE ENTREGA DEVEM INDENIZAR OS ENTREGADORES POR DANOS SOFRIDOS EM CASO DE ACIDENTE

APLICATIVOS DE ENTREGA DEVEM INDENIZAR OS ENTREGADORES POR DANOS SOFRIDOS EM CASO DE ACIDENTE

By advocacia-mazza 29 de abril de 2021 Artigos

Nos últimos anos aumentou consideravelmente o número de trabalhadores que se credenciaram junto aos aplicativos de entrega, e com isso, surgiram algumas situações problemáticas nessa relação de trabalho.

Entre elas está a questão dos direitos do entregador por aplicativo em caso de acidente, pois, embora nossos Tribunais entendam que não há vínculo empregatício em razão da ausência dos requisitos legais, há de se considerar que esses trabalhadores ficam cada vez mais vulneráveis diante do trabalho precário, estando submetidos a diversos riscos laborais, em face do poder econômico, financeiro e organizacional dessas empresas.

As empresas de aplicativo faturam milhões através do trabalho desses entregadores, e que para obter uma renda mensal, muitas vezes inferior a um salário mínimo, precisam trabalhar por horas em jornadas extenuantes, sem intervalos, e, ainda, sujeitos a assaltos e acidentes.

É comum entregadores sofrerem acidentes durante as entregas por aplicativo, e que geram lesões permanentes, diminuindo sua capacidade laboral, e pelo fato de não conseguirem mais trazer os resultados esperados pela empresa são descartados pelo sistema, sem nenhum direito e garantia se vendo obrigado a arcar com todos os danos sofridos.

Os aplicativos de entrega que se beneficiam com o lucro, e possuem um capital milionário, não contribuem com nenhum tipo auxílio financeiro pelos prejuízos sofridos pelo entregador, aproveitando-se da falta de legislação específica que regule essa relação de trabalho. Valendo-se dessa ausência de lei, as empresas mesmo ciente dos acontecimentos, simplesmente ignoram o fato, em nítido descaso com esses trabalhadores que ficam à mercê de sua própria sorte.  

É inaceitável que os aplicativos de entrega explorem a mão de obra do trabalhador, auferindo lucros exorbitantes e não sejam responsabilizados pelos danos sofridos durante o desempenho da atividade laboral.

E isso, porque o Código Civil prevê a teoria do risco – proveito, que impõe a responsabilidade civil objetiva no caso de atividades econômicas que geram riscos.

Desta forma, há a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade ou a condição implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, assim, a atividade desenvolvida pelos entregadores é perigosa por natureza.

Neste sentido, nossos tribunais, vem entendendo pela responsabilidade das empresas indenizarem os trabalhadores pelo prejuízos sofridos, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTREGADOR DE MEDICAMENTOS. ATIVIDADE EXTERNA. USO DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante no exercício de suas funções, que consistiam em realizar as entregas de medicamentos vendidos pela reclamada, com uso de motocicleta, função esta popularmente conhecida como “motoboy”. A atividade exercida pelo reclamante é, sem sombra de dúvidas, uma atividade de risco, hábil a ensejar a responsabilidade objetiva da reclamada com fulcro nos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único do art. 927 do CC. Tanto é verdade o exercício da atividade de risco que, em 18/06/14, a Lei 12.997 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT e considerou perigosas as atividades de trabalho em motocicleta. FATO DE TERCEIRO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. É indene de dúvidas que o acidente não foi causado pelo reclamante e tampouco pela reclamada, mas sim por terceiro, motociclista que dirigia na contramão, o que se extrai do teor da petição inicial e dos documentos juntados pelo reclamante, mormente o laudo da polícia civil de fls. 48/51, que concluiu que o acidente foi causado pelo condutor da motocicleta V1 de placa NXR/JXH-5165 (o condutor era terceiro estranho a lide). Não há qualquer discussão ou controvérsia a respeito deste fato. Contudo, o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da reclamada seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no art. 927 do Código Civil, o que obviamente não é a hipótese, na medida em que o reclamante sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas funções de entregador de medicamentos, no momento em que dirigia a motocicleta. Assim, deve a reclamada responder pelos danos sofridos pelo reclamante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum das indenizações por danos morais e materiais, resguardando o dever do magistrado de evitar o enriquecimento indevido, e ponderando critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores, a fim de atender à tríplice função da responsabilidade civil: reparação, sanção e caráter pedagógico, reputa-se razoável os valores fixados pelo Juízo de Origem, de R$ 15.000,00 cada. Contudo, os valores fixados a titulo de indenização por danos estéticos merecem a readequação pelo Juízo ad quem, consoante solicitado pela reclamada, uma vez que arbitrados de forma excessiva, devendo ser reduzido o valor da indenização para R$ 5.000,00. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e não provido.

(TRT-11 – AIRR: 00013299520145110011, relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/11/15, 2ª turma, Data de Publicação: 18/11/15)

Portanto, com fundamento na norma vigente que prevê a teoria do risco, as empresas de entrega por aplicativo possuem responsabilidade civil objetiva, e devem indenizar os entregadores que sofrem danos causados por acidentes em razão do trabalho.

O trabalhador de entregas por aplicativo que sofrer acidente deve procurar um advogado especializado para requerer seus direitos na justiça.

Deixe um comentário