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CONFRATERNIZAÇÃO DA EMPRESA

CONFRATERNIZAÇÃO DA EMPRESA

By advocacia-mazza 25 de fevereiro de 2021 Artigos

O fim do ano chegou, e com ele vem a realização de festas de confraternização das empresas com os empregados.

É um momento agradável e de descontração, que as empresas promovem para presentear seus funcionários.

Porém, o empregador não pode obrigar a presença do empregado na confraternização, pois, se isso acontecer o empregado estará a disposição do empregador, e essas horas que ultrapassarem o limite da 8ª diária e 44ª semanal terão que ser pagas como horas extras.

Embora seja uma festa, e se trate de um presente da empresa aos funcionários, a presença deve ser facultativa, pois, pode ser caracterizar tempo de efetivo serviço.

E não é só isso, os exageros cometidos pelo empregador, ou por seus superiores hierárquicos contra os subordinados, são passíveis de indenização por danos morais. Exemplo típico desses abusos são: brincadeiras vexatórias e humilhantes, por exemplo obrigar o empregado a vestir fantasias, fazer dancinha, ou imitar bichos, e, também, a exclusão do empregado na festa, de forma discriminatória, ou, como forma de punição.

Além disso, no caso de obrigatoriedade da presença do empregado a festa de confraternização, estará configurado o tempo a disposição do empregador, e se o empregado sofrer qualquer acidente durante a festa, esse acidente será considerado acidente de trabalho, e o funcionário terá todos os direitos em razão desse acidente, como: indenização por danos morais e materiais, estabilidade de doze meses, e nos casos mais graves em que o obreiro ficar com sequelas que diminuam ou incapacitem para o trabalho, terá direito a pensão mensal vitalícia e manutenção do convenio médico.

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