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VERBAS RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO

VERBAS RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO

By advocacia-mazza 25 de fevereiro de 2021 Artigos

Verbas rescisórias são aquelas pagas ao trabalhador quando ocorre a rescisão de seu contrato de trabalho, ou seja, quando termina o contrato de trabalho.

As verbas rescisórias variam conforme a forma de término do contrato, sendo as mais comuns, as constantes na tabela abaixo:

Vejamos os detalhes de cada uma delas e algumas outras formas de rescisão do contrato de trabalho:

Verbas rescisórias por demissão sem justa causa

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, ou seja, pela vontade do empregador, terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso prévio trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço
  • Saldo salário (dias trabalhados)
  • 13º (décimo terceiro salário) proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) caso existam
  • Multa de 40% sobre o FGTS (fundo de garantia)

Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregado também poderá efetuar o saque do FGTS (fundo de garantia), bem como terá direito ao seguro desemprego se cumprir os requisitos legais.

Verbas rescisórias decorrentes de demissão por justa causa

Todavia, caso o empregado cometa uma falta grave e seja demitido por justa causa (artigo 482 da CLT), terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo salário (dias trabalhados)
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso existam

Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o empregado não fará jus ao saque do FGTS, nem ao seguro desemprego.

Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão

Caso o empregado peça demissão, terá direito ao recebimento das seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo salário (dias trabalhados)
  • 13º (décimo terceiro salário) proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) caso existam

Por outro lado, na hipótese de pedido de demissão, o empregado não fará jus ao saque do FGTS, nem ao seguro desemprego.

Ainda assim, não podemos esquecer que o empregado tem o dever de avisar o patrão da saída com 30 dias de antecedência, sob pena de ter descontado o valor correspondente a um salário de suas verbas.

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Se o término do contrato de trabalho se der por rescisão indireta (artigo 483 da CLT), o empregado fará jus ao recebimento das mesmas verbas decorrentes da demissão sem justa causa, bem como ao saque do FGTS e seguro desemprego.

Morte ou aposentadoria do empregado

Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho se der pela morte do empregado, ainda assim os herdeiros terão direito a receber as seguintes verbas:

  • saldo salário (dias trabalhados)
  • 13º (décimo terceiro salário) proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)

Além disso, os herdeiros também poderão efetuar o saque do FGTS do falecido, mediante pedido de alvará ou através de inventário.

Rescisão por culpa recíproca

A CLT ainda prevê a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, mas esta forma de término é muito difícil de se configurar. Neste caso, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias, pela metade:

  • Aviso prévio
  • 13º (décimo terceiro) salário proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)

Rescisão por acordo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista de 2017 ainda trouxe a hipótese de rescisão de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Entretanto, prevendo o pagamento parcial das verbas, nas seguintes proporções:

  • 50% do aviso prévio, se indenizado
  • 20% da multa sobre o valor do FGTS
  • 13º (décimo terceiro) salário proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço)

Neste caso, o empregado terá direito a sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego.

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

O prazo para pagamento de rescisão é de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho. Contudo, se este prazo não for respeitado, o empregado ainda fará jus ao recebimento de multa correspondente ao valor de um salário (artigo 477 da CLT).

Demais verbas trabalhistas

É importante ressaltar que os valores podem variar de acordo com o tipo do contrato, bem como ser acrescido de direitos decorrentes de convenção coletiva de contrato de trabalho, horas extras, indenizações etc.

Se ficou com alguma dúvida, fale conosco!

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