Verbas rescisórias são aquelas pagas ao trabalhador quando ocorre a rescisão de seu contrato de trabalho, ou seja, quando termina o contrato de trabalho.
As verbas rescisórias variam conforme a forma de término do contrato, sendo as mais comuns, as constantes na tabela abaixo:
Vejamos os detalhes de cada uma delas e algumas outras formas de rescisão do contrato de trabalho:
Verbas rescisórias por demissão sem justa causa
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, ou seja, pela vontade do empregador, terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço
- Saldo salário (dias trabalhados)
- 13º (décimo terceiro salário) proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) caso existam
- Multa de 40% sobre o FGTS (fundo de garantia)
Além disso, em caso de demissão sem justa causa, o empregado também poderá efetuar o saque do FGTS (fundo de garantia), bem como terá direito ao seguro desemprego se cumprir os requisitos legais.
Verbas rescisórias decorrentes de demissão por justa causa
Todavia, caso o empregado cometa uma falta grave e seja demitido por justa causa (artigo 482 da CLT), terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo salário (dias trabalhados)
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso existam
Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o empregado não fará jus ao saque do FGTS, nem ao seguro desemprego.
Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão
Caso o empregado peça demissão, terá direito ao recebimento das seguintes verbas rescisórias:
- Saldo salário (dias trabalhados)
- 13º (décimo terceiro salário) proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) caso existam
Por outro lado, na hipótese de pedido de demissão, o empregado não fará jus ao saque do FGTS, nem ao seguro desemprego.
Ainda assim, não podemos esquecer que o empregado tem o dever de avisar o patrão da saída com 30 dias de antecedência, sob pena de ter descontado o valor correspondente a um salário de suas verbas.
Rescisão indireta do contrato de trabalho
Se o término do contrato de trabalho se der por rescisão indireta (artigo 483 da CLT), o empregado fará jus ao recebimento das mesmas verbas decorrentes da demissão sem justa causa, bem como ao saque do FGTS e seguro desemprego.
Morte ou aposentadoria do empregado
Na hipótese da rescisão do contrato de trabalho se der pela morte do empregado, ainda assim os herdeiros terão direito a receber as seguintes verbas:
- saldo salário (dias trabalhados)
- 13º (décimo terceiro salário) proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
Além disso, os herdeiros também poderão efetuar o saque do FGTS do falecido, mediante pedido de alvará ou através de inventário.
Rescisão por culpa recíproca
A CLT ainda prevê a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, mas esta forma de término é muito difícil de se configurar. Neste caso, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias, pela metade:
- Aviso prévio
- 13º (décimo terceiro) salário proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
Rescisão por acordo entre empregado e empregador
A reforma trabalhista de 2017 ainda trouxe a hipótese de rescisão de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Entretanto, prevendo o pagamento parcial das verbas, nas seguintes proporções:
- 50% do aviso prévio, se indenizado
- 20% da multa sobre o valor do FGTS
- 13º (décimo terceiro) salário proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço)
- Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço)
Neste caso, o empregado terá direito a sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
O prazo para pagamento de rescisão é de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho. Contudo, se este prazo não for respeitado, o empregado ainda fará jus ao recebimento de multa correspondente ao valor de um salário (artigo 477 da CLT).
Demais verbas trabalhistas
É importante ressaltar que os valores podem variar de acordo com o tipo do contrato, bem como ser acrescido de direitos decorrentes de convenção coletiva de contrato de trabalho, horas extras, indenizações etc.
Se ficou com alguma dúvida, fale conosco!
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