Testemunha na justiça do trabalho é a pessoa que presenciou um fato ocorrido na empresa, e foi convidada por uma das partes (empregado ou empregador) envolvidas no processo trabalhista, para depor perante o Juiz do Trabalho.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
A testemunha não pode ser: amigo íntimo ou inimigo de uma das partes, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau.
Além disso, a testemunha não pode ter qualquer interesse na causa, seja de ganho ou de perda para qualquer das partes, ou por interesse próprio.
Temos ainda um exemplo típico de dois empregados que ingressam com ações na justiça contra o mesmo empregador, nesse caso, não podem testemunhar um para o outro, sob pena de ser caracterizado suspeitos por troca de favor.
A testemunha deve ser imparcial, pois, se a testemunha presente na audiência tiver alguma das características acima mencionada, ela será considerada parcial, e poderá ser contraditada pela parte contrária.
Contraditar a testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária. A testemunha contraditada, não prestará compromisso perante o juiz, e seu depoimento valerá como simples informação.
A testemunha perante o juiz, e antes de depor é advertida sobre o crime de falso testemunho, e assume o compromisso de falar apenas a verdade.
A testemunha que falta com a verdade ou esconde algum fato, será investigada pela Polícia Federal, e pode sofrer consequências criminais, como reclusão, e pagamento de multa por litigância de má-fé que varia de 1% a 10% do valor da causa, e que será convertida em favor da parte prejudicada pelo crime de falso testemunho.
O depoimento de uma testemunha, fica registrado publicamente, e pode ser usado como prova em processo em que ela futuramente seja parte, ou que ela seja testemunha novamente, e se porventura, alterá-lo, esse depoimento poderá ser indicado como uma prova para caracterizar o crime de falso testemunho.
Nos processos com valor da causa até 40 salários mínimos (R$41.800,00) é permitido às partes apresentar 2 testemunhas cada e, quando o valor for superior a 40 salário mínimos, cada uma das partes terá direito a 3 testemunhas.
Se a pessoa convidada faltar na audiência o juiz pode determinar sua intimação, e se mesmo intimada a testemunha não comparecer, um oficial de justiça pode conduzir a pessoa até a audiência.
A lei determina que a testemunha convocada não ser impedida pelo seu empregador de comparecer na audiência, e não pode descontar o dia de trabalho, se o fizer, esse desconto é irregular, e o empregador pode vir a ser acionado na justiça por esse desconto indevido.
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