Muitas dúvidas surgem quando o tema é décimo terceiro salário e férias em tempos de pandemia.
O tema ainda não foi regulamentado, então há opiniões diferentes entre os especialistas, uns dizem que as empresas têm que pagar férias e 13º, já outros que falam sobre pagamento parcial dessas verbas.
Importante destacar que, a lei não afetou o direito de receber décimo terceiro e férias.
Décimo Terceiro Salário
O empregado tem direito ao 13º salário quando houver pelo menos 15 dias trabalhados no respectivo mês.
Nos casos em que houve redução da jornada e de salários, o pagamento do décimo terceiro se mantém integral, pois houve trabalho, já nos casos em que o contrato de trabalho foi suspenso, ou seja, no período em que não houve o efetivo trabalho não será contabilizado para fins de décimo terceiro.
De forma prática, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso por 3 meses, e o contrato de trabalho está ativo de janeiro a dezembro de 2020, receberá apenas nove meses referente ao décimo terceiro salário (12 meses – 3 meses de suspensão).
Logo, o décimo terceiro será pago na proporção de 9/12. Se o salário é de R$ 2.000,00, o décimo terceiro será de R$ 1.500,00.
Ou seja, o décimo terceiro será calculado com base no salário integral do empregado e não no salário reduzido no período que recebeu o benefício emergencial.
Mas há controvérsias, e o assunto poderá ser levado à juízo já que não houve a regulamentação, pois há discussões no sentido de que, se manteve o vínculo com a empresa esse benefício deveria ser pago integralmente.
A gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
Férias
As férias são adquiridas após 12 meses de contrato de trabalho, a esse período dá-se o nome de período aquisitivo.
Em março desse ano, o governo publicou uma Medida Provisória nº 927 que estabeleceu diversas mudanças, com relação as férias dos trabalhadores, porém, essa medida provisória não foi convertida em lei, e, portanto, deixou de existir. Assim, voltou a valer as regras da CLT.
As férias são um período em o trabalhador se desliga do trabalho, assim a redução ou suspensão do contrato de trabalho não pode ser levado como um benefício do empregado, e isso devido a todo estresse causado pela própria pandemia.
Normalmente, as férias são gozadas em período único, entretanto a Reforma Trabalhista de 2017 permitiu o parcelamento em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O valor das férias também deve ser calculado pelo salário integral do trabalhador, e não à remuneração que foi reduzida ou paga pelo benefício emergencial, e deve ser paga até dois dias antes do seu gozo, e caso isso não ocorra o empregador pagará essa verba duas vezes.
Importante ressaltar que a suspensão do contrato de trabalho, não retira o direito de férias do empregado.
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