A justiça reconheceu que os profissionais que trabalham como auxiliar de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas tem direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo no percentual de 40%.
Desta forma, os auxiliares de limpeza responsáveis pela higienização e coleta de lixo nas escolas, hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, exercem atividade considerada insalubre.
A higienização com coleta e retirada de lixo do chão e dos cestos de banheiro, expõe esses trabalhadores a riscos, devido o contato com agentes biológicos de forma habitual.
Os EPI’s que as empresas fornecem, geralmente, não neutralizavam corretamente e efetivamente os agentes agressores à saúde do trabalhador.
Profissionais que, eventualmente, já recebem o adicional em grau inferior mínimo ou médio (10% ou 20%), podem requerer o recebimento da diferença para o grau máximo (40%).
Para o reconhecimento desse direito, é necessário ingressar com uma ação na justiça do trabalho, e requerer a realização de uma perícia, através de um perito indicado pelo juízo.
Uma vez reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, ou sua diferença para o grau máximo, reflete nas demais verbas, como aviso prévio, férias + 1/3 constitucional e 13o salários, FGTS + 40%, horas extras, considerando todo o período imprescrito de trabalho.
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