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HORAS DE SOBREAVISO

HORAS DE SOBREAVISO

By advocacia-mazza 25 de fevereiro de 2021 Artigos

O período que o empregado permanece a disposição do empregador no aguardo da chamada para trabalhar, e estando fora do seu horário normal de trabalho, é chamado de sobreaviso, e deve ser remunerado pois, ao invés de acabar o expediente e se desconectar do trabalho, o colaborador precisa ficar atento e ligado em sua atividade profissional, pois poderá ser chamado a qualquer momento.

Antigamente esse benefício era concedido a categoria dos trabalhadores ferroviários, porém, esse direito foi estendido às demais profissões. Antes também era necessário que o empregado permanecesse em casa aguardando o chamado, mas atualmente essa exigência não é mais necessária devido ao uso do celular e das novas tecnologias.

Assim, basta que o empregado esteja em estado de disponibilidade, bem como esteja na escala de plantão, para que tenha direito ao benefício, pois, o empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado pelo celular ou outro meio de comunicação com a empresa, a qualquer momento para trabalhar, está em regime de sobreaviso.

A escala de sobreaviso durará no máximo 24 horas, não podendo a empresa exceder esse período, e acaba quando o colaborador efetivamente começa a trabalhar, iniciando a contagem da sua hora de trabalho habitual. Se ele é chamado para trabalhar em horário noturno deve receber o adicional noturno.

Contudo, importante salientar que, as horas de sobreaviso não são consideradas como horas extras, porque elas não são efetivamente trabalhadas, entretanto, caso ele seja convocado após já ter cumprido sua jornada de trabalho habitual, essas sim serão computadas como hora extra e deverão ser pagas com o adicional de no mínimo 50% em sua hora normal, ou de acordo com o adicional previsto em convenção coletiva da categoria.

No regime de sobreaviso a remuneração equivale a um terço do valor da hora normal, e algumas convenções coletivas podem ter valores diferentes. Então se o empregado tem um salário de R$3.000,00 e permaneceu 10 horas de sobreaviso, vamos calcular da seguinte forma:

1° passo – Descobrir o valor da hora normal: 3.000,00 / 220 = 13,63 

2° passo – extrair ⅓ do valor: 13,63 / 3 = 4,54 

3° passo – Multiplicar pelas horas de sobreaviso: 4,54 x 10 = R$45,45 (valor do sobreaviso) 

Recentemente uma funcionária de um hospital, através de uma Reclamação trabalhista, conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, de que que ficava na escala de plantão, e tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço, e assim a empresa foi condenada ao pagamento do sobreaviso de todo o período do pacto laboral, tendo em vista que a lei prevê o direito a desconexão do trabalho.

Advogado Trabalhista
Dr. Rogério Mazza

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