Infelizmente o assédio sexual no ambiente de trabalho é uma realidade da nossa sociedade, além de ser um tema muito delicado e muito triste de ser tratado.
Pesquisas afirmam que em 90% dos casos, as vítimas de assédio sexual são as mulheres, porém, o assédio pode ocorrer contra homens também.
O assédio sexual trabalhista para ser caracterizado, é mais simples do que no âmbito do direito penal, pois, na trabalhista basta a mera violência à liberdade sexual da vítima, como por exemplo, enviar uma foto de nudez, ou usar palavras de cunho sexual entre outros.
Não se exige que o agressor ofereça algo em troca, ou, que se trate de um superior hierárquico, pois, o assédio sexual pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico.
Por exemplo, em um caso concreto dentro de um determinado hospital, o vigilante assediava sexualmente a auxiliar de limpeza, todos os dias, com palavras de cunho sexual, olhares maliciosos. O ambiente de trabalho se tornou insuportável a ponto da empregada pedir para sua supervisora troca-la de posto, porém, como a empresa não deu atenção ao caso, a empregada assediada ingressou com uma reclamação trabalhista e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O assédio sexual no ambiente de trabalho é caracterizado como falta grave do empregador, que pode dar causa ao fim do contrato de trabalho por meio da rescisão indireta, e caso o assédio não tenha sido praticado pelo padrão, aquele trabalhador que praticou o ato, pode ser demitido por justa causa.
Em alguns casos, o assédio é tão grave que a empregada passa a ter doenças psicológicas, que pelo fato de ter sido contraída no ambiente de trabalho, é considerada doença ocupacional, que dá direito a estabilidade, ou indenização do período estabilitário em caso de rescisão indireta, além de indenização por dano moral.
A prova do assédio sexual pode ser feita através de gravação escondida pelo celular, mesmo que o agressor não saiba que está sendo gravado, ou por meio de mensagens via e-mail, ou WhatsApp. A gravação não será considerada clandestina, pois, o que está em jogo é a intimidade da vítima e não do agressor.
A vítima não precisa ter medo, nem vergonha de ingressar com o processo, e expor tudo o que aconteceu, pois, esse tipo de ação corre em segredo de justiça para preservar a intimidade da vítima, e também do alegado assediador.
Advogado Trabalhista
Dr. Rogério Mazza
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