A obrigatoriedade do empregado de tomar a vacina, quando estiver disponível gratuitamente para todos os grupos, ainda é um tema que gera muita discussão, e pode ainda haver muitas mudanças.
Porém, neste cenário atual, o empregador deve zelar pelo meio ambiente de trabalho da sua empresa, proporcionando aos seus empregados um local saudável para exercer suas atividades.
Por esse motivo é possível que o patrão exija que seu funcionário seja vacinado, desde que, a vacina esteja liberada de forma gratuita para o grupo que esse trabalhador pertença.
O empregado poderá se recusar a tomar a vacina apenas nos casos em haja uma justificativa médica que o impeça de ser vacinado, como é o caso, das gestantes, das pessoas alérgicas a algum componente, ou que esteja em tratamento de câncer, ou algum outro impedimento médico.
Os trabalhadores que não tenham nenhum impedimento, e que se recusarem sem motivo a tomar a vacina contra a Covid-19 exigida pela empresa, poderá ser enquadrado como mau procedimento, e insubordinação, ou seja, desobediência a uma ordem direta do patrão, e que, inclusive, é de interesse público.
Esse empregado poderá sofrer punições, dentre elas advertências e suspensões, que se reiteradas configuram a dispensa por justa causa, com a perda de alguns direitos.
Para o empregado não vacinado, e que justificou com laudo médico sua impossibilidade de se vacinar, o empregador pode manter contrato de trabalho de forma remota, ou home office, quando possível.
E, em caso de impossibilidade de manter esse funcionário, devido ao risco aos demais empregados, o patrão poderá dispensá-lo sem justa causa pagando de todas as verbas rescisórias (aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS+40%, e seguro- desemprego).
Caso esse empregado que justificou sua impossibilidade de se vacinar venha a sofrer algum tipo de discriminação, ou for tratado de forma inadequada, com rigor excessivo pelo patrão, deverá procurar um advogado para ingressar com uma rescisão indireta.
Resumo:
O empregado é obrigado a tomar a vacina? Sim
- Quando for exigida pelo patrão.
- Quando estiver disponível de forma gratuita.
- Quando o empregado não tiver nenhum impedimento médico.
Advogado Trabalhista
Dr. Rogério Mazza
Fontes:
Art. 3º, III, “d”
Lei nº 13.979/2020
Decisões do STF ADIS 6586 e 6587
Recurso Extraordinário 1.267.879
Art. 482 CLT
Art. 3º CLTArt. 158 CLTNR nº 32 (32, 4, 17.1)
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